segunda-feira, 31 de maio de 2010

Lei de Acesso as Montanhas

O deputado Fernando Gabeira apresentou o projeto de lei que visa facilitar o acesso a sítios naturais públicos cujos caminhos transitem por propriedades privadas. Estão incluídos aí montanhas, paredes rochosas, praias, rios, cachoeiras, cavernas e outros sítios de grande beleza cênica e interesse para a visitação pública. Estão incluídos no projeto caminhos já existentes, bem como os que necessitem ser constituídos para possibilitar o acesso a sítios ainda não explorados.


A delimitação de
novos caminhos seré estabelecida pelo órgão ambiental municipal, e na falta deste pelo órgão ambiental estadual, assegurada a participação dos proprietários privados e de representantes das associações de montanhistas e outros praticantes de esportes ao ar livre diretamente interessados. O projeto apresentado hoje foi elaborado com a a fundamental ajuda da Federação de Montanhismo do Estado do Rio de Janeiro – FEMERJ e do Centro Excursionista Petropolitano.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DO PROJETO APRESENTADO

Dispõe sobre o trânsito por propriedades privadas para o acesso a sítios naturais públicos.


Art. 1° É direito do cidadão o livre trânsito, nas propriedades privadas, por caminhos, trilhas, travessias e escaladas que conduzam a montanhas, paredes rochosas, praias, rios, cachoeiras, cavernas e outros sítios de grande beleza cênica e interesse para a visitação pública.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos caminhos já existentes, tradicionalmente utilizados por montanhistas e demais praticantes de esportes ao ar livre, bem como àqueles que necessitarem ser constituídos para possibilitar o acesso a sítios ainda não explorados.

§ 2o A delimitação de novos caminhos, trilhas, travessias e escaladas necessários para o acesso a sítios ainda não explorados será estabelecida pelo órgão ambiental do Município ou, quando inexistente, pelo órgão ambiental estadual, assegurada a participação dos proprietários privados e de representantes das associações de montanhistas e outros praticantes de esportes ao ar livre diretamente interessados.

Art. 2° Os caminhos, trilhas, travessias e escaladas de que trata esta lei poderão ser delimitados pelos proprietários privados, de acordo com boas práticas que assegurem mínimo impacto.

Parágrafo único. Em havendo conflito entre a delimitação estabelecida pelo proprietário privado e aquela proposta pelos usuários, o trajeto do caminho será estabelecido pelo órgão ambiental do Município ou, na inexistência deste, pelo órgão ambiental estadual.

Art. 3° Os cidadãos que transitarem pelos caminhos de que trata esta lei, deverão zelar pela conservação dos ecossistemas locais, mediante a adoção de práticas de mínimo impacto, bem como não ultrapassar os limites estabelecidos pelos proprietários privados ou pelo órgão ambiental competente, conforme o caso.

Art. 4o O estabelecimento eventual de regras para o uso dos caminhos de que trata esta lei deverá ser feito pelo órgão ambiental competente, de forma participativa, envolvendo os proprietários privados e as instituições representativas dos praticantes da atividade esportiva.

Parágrafo único. Os horários eventualmente estipulados para o uso dos caminhos deverão ser compatíveis com a prática segura e operacionalmente viável das atividades em questão.

Art. 6° O acesso às montanhas situadas dentro de Unidades de Conservação, sejam elas Federais, Estaduais ou Municipais, pode ser feito sem acompanhamento ou a contratação de guias locais, desde que o montanhista:

a) comunique a expedição à administração da unidade;

b) demonstre possuir a necessária capacidade técnica para realizar a escalada pretendida, de acordo com o seu nível de risco ou dificuldade;

c) disponha dos equipamentos e sistema de apoio logístico adequados;

d) respeite o Plano de Manejo da unidade, se existente, e outras normas regulamentares pertinentes.

§ 1o Para efeito do disposto no inciso “b” deste artigo, o órgão ambiental competente, ou instituição por ele reconhecida, credenciará os praticantes de esporte de montanha, de acordo com categorias previamente estabelecidas.

§ 2o A administração da unidade poderá exigir o pagamento de seguro por dano pessoal ou de resgate ao montanhista que optar por praticar a escalada sem o acompanhamento ou a contratação de guias locais.

Art. 7o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Brasil abriga um sem número de sítios naturais de grande beleza cênica, como cumes de montanhas, paredes rochosas, praias, rios, cachoeiras, cavernas e muitos outros. Esses sítios vem sendo historicamente utilizado para a prática do montanhismo, de forma amadora e profissional, e para atividades de turismo de aventura ou ecológico. Esses sítios são acessados por meio de trilhas, caminhos, travessias e escaladas constituídos, não raro, há décadas.

A prática dessas atividades tem grande valor cultural e esportivo, propicia o conhecimento dos ambientes naturais e contribui de forma decisiva para o desenvolvimento sustentável local. As pessoas que praticam esses esportes desenvolvem uma plena consciência da importância da preservação dos ambientes naturais e, através das ações das instituições historicamente existentes e organizadas para a promoção dessas atividades, têm contribuído de forma efetiva para a promoção da conservação da natureza e do desenvolvimento social e econômico de inúmeras localidades;

Infelizmente, o intenso processo de apropriação privada de áreas naturais, em particular a constituição de loteamentos e condomínios, vem dificultando e, muitas vezes, impedindo, de forma crescente, o acesso dos cidadãos às montanhas e a outros sítios naturais de grande interesse público, o que, não raro, vem gerando conflito entre proprietários privados e esportistas.

Mencione-se, a titulo de exemplo, recente relatório sobre o acesso de montanhas em Petrópolis, elaborado pelo Centro Excursionista Petropolitano, que identificou nada menos do que 23 cumes de montanhas cujo acesso vem sendo dificultado ou impedido em função da constituição de condomínios nos vales do Município. O “site” da Federação de Montanhismo do Estado do Rio de Janeiro na Internet, apresenta uma lista com mais 23 sítios com problemas de acesso no Estado do Rio de Janeiro.

É evidente, portanto, que o problema demanda urgente regulamentação. Com esse propósito estamos propondo o presente projeto, por meio do qual pretendemos assegurar o livre acesso do cidadão aos sítios naturais localizados em área pública, quando for necessário transitar por terrenos privados. Pela proposta apresentada, fica assegurado ao praticante de esportes de natureza e cidadãos em geral o trânsito pelos caminhos, trilhas, travessias e escaladas já constituídas que conduzem a esses sítios e, também, por caminhos novos, necessários para dar acesso a sítios ainda inexplorados. Em uma e outra situação, em havendo conflito entre o proprietário privado e os interessados em acessar os sítios naturais, o órgão ambiental municipal ou estadual, conforme o caso, deverá intervir e delimitar as vias de acesso mais adequadas.

Convém lembrar que há iniciativas municipais reconhecendo a importância de se regular o acesso à alguns ambientes naturais específicos, dentre os quais podemos citar o Zoneamento do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba e também a Política Urbana do município do Rio de Janeiro. Em nível Federal merece menção as iniciativas legislativa que proíbem a construção de loteamentos que impeçam o livre acesso às praias.

Finalmente, atendendo a uma antiga reivindicação dos organizações civis de praticantes do montanhismo, propomos que os montanhistas devidamente preparados possam escalar montanhas em unidades de conservação sem terem, necessariamente, que ser acompanhados ou contratar um guia local.

Este projeto, para cuja aprovação esperamos contar com o apoio dos nobres pares nesta Casa, foi elaborada com a fundamental contribuição da Federação de Montanhismo do Estado do Rio de Janeiro – FEMERJ e do Centro Excursionista Petropolitano.

Fonte: www.gabeira.com.br

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